quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

SEGREDO DE JUSTIÇA

PALMIRA CRISTINA MENDES 
O direito de defesa é sagrado num país que se diz um Estado Democrático.

O segredo de justiça é excepcional, pois como regra, o processo penal é publico. Existirá se o MP entender que os interesses da investigação o justificam e o Juiz de Instrução validar esse entendimento.

Estão vinculados ao segredo de justiça todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, a qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou tido conhecimento dos seus elementos.

Nesta medida, num processo sujeito a segredo de justiça, os investigadores sabem de todas as investigações que foram feitas, de todos os documentos reunidos, de todos os depoimentos ou interrogatórios realizados, de todas as escutas efectuadas. Já os arguidos e seus advogados têm apenas acesso àqueles elementos que a investigação e o Juiz de Instrução lhes facultar, nomeadamente no primeiro interrogatório e para efeito de aplicação de medidas de coação.

Esta é a tensão que importa registar-se: se, por um lado, o arguido tem direito de se defender – direito constitucioalmente-, por outro, terá de o fazer nos termos definidos no CPP e atenta as circunstancias algo limitadoras do segredo de justiça, a que está sujeito, pois é obvio que o direito de defesa não é completo se não se sabe o que consta o processo.

A lealdade processual impõe que, mesmo estando o processo em segredo de justiça, os factos relevantes sejam primária e directamente comunicados aos arguidos. É absolutamente inadmissível, por desleal e criminoso, que factos em segredo de justiça, venham a publico através da comunicação social ainda antes dos arguidos serem com eles confrontados. É frequente ler-se e ouvir-se na comunicação social a revelação de factos atinentes ao processo em segredo de justiça, sem que o arguido tenha deles conhecimento, precisamente por estarem em segredo. E o mais grave é que frequentemente os meios de comunicação indiciam como fontes de noticia “fontes próximas dos processos”. A experiencia mostra que efectivamente muitos jornalistas têm acesso privilegiado a informações sobre factos do processo em segredo de justiça, donde que comece a ser necessário que os Advogados penalistas tenham também um jornalista de serviço e naturalmente de preferência que tenha acesso fácil “ as fontes próximas dos processos”! Chega a parecer que a violação do segredo de justiça mediante a divulgação de indícios ou meras presunções através dos meios de comunicação social é um meio de que se servem as autoridades para criarem um clima populista de condenação dos suspeitos na praça publica para justificar medidas menos ponderadas ou ilegais ou injustas. Que pelo menos parece ser assim, parece, e por isso a inevitável suspeita face á frequência do fenómemo.

Quid iuris?

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