sexta-feira, 3 de junho de 2016

EXPROPRIAÇÃO E O DIREITO DE REVERSÃO

ANA LEITE
A expropriação (por utilidade pública ou não) priva o particular do seu direito de propriedade. O atual código das expropriações expõe logo no seu artigo 1.º que todos os bens imóveis podem ser expropriados mediante o pagamento de uma justa indemnização. Esta é a principal garantia do expropriado. A justa indemnização surge no processo expropriativo como pressuposto de validade e legitimidade do poder expropriativo. Mas existem outras, desde logo, a impugnação contenciosa do ato administrativo de declaração de utilidade pública, a caducidade deste ato e o direito de reversão. 

O direito de reversão surge como a última garantia do particular de reaver um bem ou um direito objeto de expropriação. Trata-se do direito dos expropriados poderem fazer voltar à sua esfera jurídica os bens objeto de uma expropriação, quando se verifique que os bens não foram aplicados ao fim para que foram expropriados, ou cesse a sua aplicação a esse fim. É no fundo, um corolário da garantia constitucional da propriedade privada. Desta forma, ou pela inercia da entidade expropriante ou pela alteração do fim da expropiração, os expropiados gozam do direito de rversão de verem o retorno dos bens expropriados à sua titularidade e tendo por obrigação a restituição á entidade expropriante o que hajam recebido a título de indemnização. 

O n.º 1 do artigo 5.º do código das expropriações enuncia as circunstâncias em que nasce o direito de reversão. Na previsão da alínea a) cabem as situações em que no prazo de 2 anos contados desde a adjudicação do bem expropriado ou formalização do auto ou escritura de expropriação amigável, o bem expropriado não é afetado ao fim de utilidade pública constante no auto expropriativo, seja por omissão (o bem não é pura e simplesmente utilizado) seja por ação (quando o imóvel é empregue para fim diverso do traçado na declaração de utilidade pública). Já a alínea b) do citado artigo confere o direito à reversão relativamente aos bens que, embora tenham sido utilizados par ao fim previsto na declaração de utilidade pública, a partir de um determinado momento deixaram de o ser por abandono daquele fim público ou ocorreu a sua substituição por outro diverso. 

Mas o direito de reversão não é uma garantia para o expropriado utilizar a todo o momento. Nos termos do n.º 4 do artigo 5.º o direito de reversão cessa quando tenham decorrido 20 anos sobre a data de adjudicação do bem; for dado aos bens expropriados outro destino, precedido de nova declaração de utilidade pública; o expropriado renuncie ao mesmo; e a declaração de utilidade pública seja renovada. 

De referir ainda que o direito de reversão deve ser requerido no prazo de 3 anos a contar da ocorrência do facto que a originou sob pena de caducidade do direito. Mas ainda decorrido o referido prazo, ao expropriado assiste o direito de preferência na primeira alienação dos bens expropriados até ao final de 20 anos.

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