sexta-feira, 17 de junho de 2016

A FIGURA DO ARRESTO

ANA LEITE
O arresto de bens consiste num meio conservatório da garantia patrimonial. Trata-se de uma providência cautelar que permite a apreensão judicial dos bens do devedor.

Antes de seguirmos na caraterização desta figura, deve-se tentar perceber o que é uma providência cautelar. Assim, a providência cautelar é uma medida judicial que se destina a assegurar a efetividade do direto ameaçado. Para se conseguir fazer justiça, é exigido aos tribunais que atuem de forma rápida na defesa dos direitos e nos interesses, que com a habitual demora dos processos, poderia ficar irremediavelmente perdida ou prejudicada (ou porque o devedor teve tempo de dissipar o seu património ou ocultá-lo, por exemplo). A providência cautelar pode ser preliminar ou incidente relativamente à ação principal. Será preliminar, quando a providência cautelar for requerida antes da propositura da ação principal. Mas se por sua vez, a providência for requerida já depois de instaurada a ação principal, será incidente, e correrá termos em apenso ao processo.

Exemplos de providências cautelares são, entre muitas outras, o arresto de bens do devedor, a restituição provisória de posse, a fixação de alimentos provisórios, a fixação de uma renda mensal para reparação provisória de danos, o embargo de obras, a suspensão de despedimento de trabalhador ou, nos tribunais administrativos, a suspensão da eficácia de um acto administrativo ou a intimação para a adoção ou abstenção de uma conduta por parte da administração.

O arresto é assim, uma das providências cautelares admitidas no nosso sistema jurídico, e visa garantir que os bens do devedor, uma vez apreendidos permaneçam na sua esfera jurídica. 

Este procedimento cautelar depende, como resulta do artigo 406.º, da verificação cumulativa de dois requisitos: 1) da probabilidade da existência do crédito; 2) e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial. Nesse sentido, o requerente deverá alegar os factos indicadores da existência do crédito, e ainda os factos que justificam o receio invocado. Para a comprovação do justo receio da perda da garantia patrimonial não basta o receio subjetivo do credor, baseado em meras conjeturas, já que para ser justificado há-de assentar em factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação.

Após ser produzida prova sumária o arresto de bens é decretado sem audiência da parte contrária, tendo em vista o êxito desta providência. Se o valor dos bens indicados para arresto ultrapassar o exigível para garantir a segurança normal do seu crédito, o juiz reduzirá a garantia aos seus justos limites.

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