segunda-feira, 23 de maio de 2016

LICENÇA PARENTAL – O QUE PRECISA DE SABER

ANA CARVALHO 
A questão da licença parental levanta muitas vezes dúvidas aos pais no momento de a utilizar. Vamos tentar, de um modo sintético, deixar algumas notas importantes no que a esta matéria diz respeito.

A licença parental integra a Subsecção IV do Código do Trabalho, referente à parentalidade. O artigo 33º, desta lei prevê que “os trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade”. É aqui que se insere a licença parental.

A licença parental corresponde ao período de tempo que os pais têm direito a não trabalhar após o nascimento do filho. No Código do Trabalho, no artigo 39º estão previstas as quatro modalidades de licença parental, as quais passamos a apresentar:

Licença parental inicial

Está definida no artigo 40º e prevê que mãe e o pai possam gozar 120 ou 150 dias consecutivos que podem ser partilhados e gozados em simultâneo após o parto. Além destes, no caso de um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias consecutivos, acrescem 30 dias, após o período de gozo obrigatório pela mãe.

Os 120 dias de licença parental inicial são pagos a 100 %.

Os 150 dias de licença parental inicial são pagos a 80 %, mas se a mãe e o pai gozarem cada um/a, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, o montante é igual a 100 %.

Os 180 dias de licença parental inicial são pagos a 83 %.

Licença parental inicial exclusiva da mãe

O artigo 41.º do Código do Trabalho define que a mãe, antes do parto, pode gozar até 30 dias da licença parental, sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença após o parto, pagas a 100%.

Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Surge prevista no artigo 42º e estabelece que pai ou mãe possa gozar de licença parental inicial, em situações de incapacidade física ou psíquica ou morte do progenitor que estiver a gozar a licença. 

Licença parental inicial exclusiva do pai

O artigo 43 refere que é “obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho”, sendo que cinco desses dias “têm que ser gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir” ao nascimento do bebé. Após esses 15 dias, o pai tem ainda direto a mais “10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe”. Esta licença é paga a 100%.

De referir ainda a licença parental complementar, prevista no artigo 51º do Código do Trabalho e que corresponde ao direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos. Esta licença depende de informação por escrito ao empregador, com 30 dias de antecedência, e pode ser gozada numa de quatro modalidades, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados:

• Licença parental alargada, por três meses;
• Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo;
• Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho
a tempo parcial, iguais a 3 meses de ausência
• Ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas em
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Esta licença é paga a 25 %, na modalidade de licença parental alargada, desde que gozada imediatamente após o pagamento da licença parental inicial ou imediatamente após o pagamento da licença parental alargada já gozada por um dos progenitores.

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