quarta-feira, 27 de abril de 2016

TESTAMENTO VITAL

SARA HERDEIRO 
Esta semana, mais de oito mil pessoas fazem chegar à Assembleia da República uma petição pautada pela defesa da despenalização da morte assistida, isto é, pela defesa da eutanásia. Um assunto que me fez lembrar de outro, de um instituto existente e regulado pela lei portuguesa mas que poucas são as pessoas que sabem do que se trata – o Testamento Vital.

O Testamento vital não é o testamento comummente falado e que consiste em regular a partilha dos bens para depois da morte do testador da forma que este deseja. O Testamento vital é completamente diferente.

É regulado pela Lei n.º 25/2012, de 16 de Julho, e consiste num documento onde o declarante manifesta antecipadamente o tipo de tratamento ou os cuidados de saúde que pretende ou não receber no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

Este instrumento permite também a nomeação de um ou mais procuradores de cuidados de saúde, atribuindo-lhes poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber, ou a não receber, quando a pessoa em causa se encontre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

O Testamento vital pode ser feito por qualquer pessoa maior de idade e com capacidade plena, isto é, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica e se encontre capaz de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.

Este documento é válido por cinco anos a contar da sua assinatura, podendo no entanto ser revogado ou modificado pelo seu autor a qualquer momento.

Podem constar deste tipo de Testamento disposições que expressem a vontade clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente:

• Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;

• Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

• Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;

• Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

• Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos. 

No entanto, há limites aos Testamentos vitais, sendo juridicamente inexistentes aqueles:

• Que sejam contrários à lei, à ordem pública ou determinem uma atuação contrária às boas práticas;

• Cujo cumprimento possa provocar deliberadamente a morte não natural e evitável, tal como prevista no Código Penal que pune o crime de homicídio a pedido da vítima (artigo 134º) e o crime de incitamento ou ajuda ao suicídio (artigo 135º);

• E em que o outorgante não tenha expressado, clara e inequivocamente, a sua vontade. 

Em Portugal, a entidade responsável pela receção, registo, organização e atualização, quanto aos cidadãos aqui residentes, da informação e documentação relativas a estes documentos é o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

De salientar, no entanto, que o registo no RENTEV tem valor meramente declarativo, pois os Testamentos vitais não registados no RENTEV são igualmente eficazes, desde que formalizados de acordo com a Lei.

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